Reino da Virgem Mãe de Deus

Doutrina Moral

União entre homossexuais

Cardeal D. Eugênio de Araújo Sales, Arcebispo Emérito da Arquidiocese do Rio de Janeiro, 15/8/2003

Na semana passada, expus aqui a primeira parte de um documento da Igreja Católica, intitulado "Considerações sobre os projetos de reconhecimento legal das uniões entre pessoas homossexuais", que traz a data de 3 de junho de 2003 e divulgado a 31 de julho último. A parte já exposta tem como subtítulos: "Natureza e características irrenunciáveis do matrimônio" e "Atitudes perante os problemas das uniões homossexuais". Hoje, trataremos das "argumentações racionais contra o reconhecimento legal das uniões homossexuais: de ordem biológica e antropológica; de ordem social e comportamentos dos políticos católicos perante legislações favoráveis às uniões homossexuais".

O Papa João Paulo II, em sua Encíclica "Evangelium Vitae" (nº 71) nos fala dos elementos fundamentais do relacionamento entre a lei civil e a lei moral, propostos pela Igreja e integrantes também das grandes tradições jurídicas da humanidade. Certamente, a função da lei civil é diversa e de âmbito mais limitado que a da lei moral. A lei civil tem sua razão de ser na medida que esteja em conformidade com a lei natural, reconhecida pela reta razão e respeite os direitos inalienáveis da pessoa. Considerando os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões sem faltar a seu dever de promover e tutelar uma instituição essencial ao bem comum como é o matrimônio. Uma coisa é o comportamento homossexual privado e outra, o comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada.

Sob o ponto de vista biológico e antropológico, na união homossexual estão totalmente ausentes os respectivos elementos que dão origem ao matrimônio e à família. Nela não existem "as condições de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência da espécie humana" ("Considerações",nº7). Não há condições para um desenvolvimento normal das crianças, eventualmente inseridas no interior desses lares. A adoção significaria praticar violência contra esses pequeninos. "Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com os princípios reconhecidos também pela Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Criança, segundo os quais o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa" ("Considerações", idem). Há pouco tempo, a convite, em uma reunião da União dos Juristas Católicos, da Arquidiocese do Rio de Janeiro, modelar e numerosa associação com alto nível de respeitabilidade, fui interrogado sobre esse tipo de adoção. Temos neste documento da Santa Sé que ora comento, mais uma resposta no nível do Governo da Igreja, através do Sucessor do Apóstolo Pedro.

Como a família é fundada sobre o matrimônio, parece ser uma "contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A conseqüência imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimônio; este se converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos fatores ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadoras e educadoras (...). Se o único matrimônio verdadeiro - homem e mulher - do ponto de vista legal "for considerado apenas como um dos matrimônios possíveis, o conceito do matrimônio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Assim agindo, "o Estado comportar-se-ia de modo arbitrário e entrando em contradição com os próprios deveres" ("Considerações", nº8). Negar essa equiparação jurídica não é uma injustiça, mas antes, uma exigência da justiça.

Não se pode argumentar a partir da preservação dos direitos adquiridos em decorrência da convivência, ou do reconhecimento de direitos comuns a pessoas e cidadãos. Na realidade "eles podem sempre recorrer - como todos os cidadãos e a partir de sua autonomia privada - ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui, porém, uma grave injustiça sacrificar o bem comum e uma prerrogativa legal da família, a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por outras vias não nocivas à generalidade do corpo social" ("Considerações",nº9).

E os deveres dos políticos católicos? Se todos os fiéis são obrigados a se posicionarem contra o reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha de responsabilidade que lhes é própria. Se é proposto pela primeira vez à Assembléia um projeto de lei visando legitimar uniões homossexuais, o político tem o dever moral de manifestar clara e publicamente seu desacordo e votar contra. No caso do parlamentar católico ter diante de si, já em vigor, uma lei favorável a tais uniões, deve opor-se nos moldes que lhe forem possíveis e divulgar aos eleitores sua atitude. Na impossibilidade de revogar completamente tal lei, deverá ater-se às orientações do Santo Padre João Paulo II na Carta Encíclica "Evangelium vitae", nº73.

Como síntese, "a Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não pode levar, de modo algum, à aprovação do comportamento homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais" ("Considerações", nº11).

A Igreja fundada por Jesus Cristo não é uma democracia cujos rumos ficam na dependência do número de votantes. Os ensinos de Jesus não estão à mercê de interpretação privada, mas são guiados pelo Espírito Santo através do Magistério. Afinal, não é plenamente católico aquele que contraditoriamente se declara tal, mas aquele que vive ou busca sinceramente vivenciar os ensinamentos do Senhor Jesus. A Igreja é santa, mas carrega a fraqueza de seus membros e assim já percorreu 2000 anos e todos seus opositores estão sepultados. Está bem viva até hoje a garantia: "As portas do inferno não prevalecerão" (Mateus 16,18).



Extraído do site http://www.arquidiocese.org.br/

 

Saiba mais: Catecismo da Igreja Católica, 2357